Em uma série de julgamentos recentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado a posição de que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), quando envolve transferências de imóveis por holdings familiares, pode ser determinada pelo valor venal praticado no mercado imobiliário. Essa orientação afeta diretamente contribuintes que buscam, por meio dessas estruturas, realizar um planejamento sucessório com menor incidência tributária.
A mudança de entendimento é notada especialmente na jurisprudência da 2ª Turma do STJ, que passou a aplicar diretamente as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). Em julgamento recente, no recurso especial nº 2.139.412, originado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MS), o colegiado decidiu que a Fazenda estadual pode arbitrar o valor dos imóveis para fins do ITCMD, sempre que perceber que a declaração apresentada pelos contribuintes não corresponde ao preço real praticado no mercado. Segundo os ministros, a autorização se sustenta no conceito legal de “valor venal” previsto no CTN.
Outro caso emblemático foi julgado em 2023 pela 1ª Turma do STJ, no Recurso Especial nº 2.013.965, originário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Nesse julgamento, o tribunal já havia sinalizado que a alteração da base de cálculo poderia ocorrer quando os preços declarados estivessem abaixo dos valores praticados no mercado. O entendimento dessa turma, contudo, era menos assertivo do que o atualmente adotado pela 2ª Turma.
Recentemente, essa interpretação se consolidou ainda mais na 2ª Turma em processos envolvendo contribuintes de diferentes estados. Em julgamento de fevereiro deste ano (REsp nº 2.139.412), os ministros reforçaram que, em holdings familiares, o cálculo do ITCMD deve considerar obrigatoriamente o valor real de mercado dos imóveis transmitidos, mesmo que as operações sejam formalmente registradas com valores inferiores.
O mesmo entendimento já havia sido fixado em processo anterior (REsp nº 2.150.788), originado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual os ministros afirmaram claramente que o Fisco possui autoridade para questionar e arbitrar o valor dos bens transferidos caso perceba discrepâncias entre o valor declarado e o preço de mercado.
Essa posição mais restritiva adotada pelo STJ gera um alerta significativo para empresários e famílias que constituíram holdings patrimoniais. Advogados especializados afirmam que, na prática, muitas holdings utilizavam os valores históricos dos imóveis, geralmente inferiores aos valores reais atuais, para diminuir o imposto devido na transmissão desses bens. Agora, com a prevalência do entendimento de que é possível arbitrar o valor venal dos imóveis segundo preços de mercado, as famílias podem ser surpreendidas por uma tributação significativamente maior.
A importância dessas decisões torna-se ainda maior frente à iminente aplicação da progressividade obrigatória das alíquotas do ITCMD em todo o território nacional, exigida pela Reforma Tributária recentemente aprovada. Advogados especializados em Direito Tributário recomendam revisar o planejamento patrimonial para evitar futuras autuações e orientam as famílias a atualizarem as avaliações patrimoniais conforme as exigências do mercado.
(Com informações do Valor Econômico)
Fonte: Tributário.com.br