STJ decide que compensação de créditos tributários deve seguir data do fato gerador

STJ decide que compensação de créditos tributários deve seguir data do fato gerador

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, que o período de apuração previsto na Lei 11.457/07 para fins de compensação de créditos tributários corresponde à data do fato gerador do tributo e não ao momento em que o crédito foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. O entendimento, que reforça a posição adotada pela Receita Federal, impede a chamada compensação cruzada de tributos quando os créditos foram reconhecidos após a adoção do e-Social, mas se referem a períodos anteriores ao sistema.

O julgamento ocorreu no recurso interposto pela empresa Fabrimar S.A. Indústria e Comércio, que contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A corte de segunda instância havia vedado a compensação cruzada de contribuições previdenciárias administradas pela Receita Federal quando relacionadas a fatos geradores ocorridos antes da implementação do e-Social. O relator do caso no STJ, ministro Sérgio Kukina, destacou que, embora a existência do crédito tenha sido reconhecida judicialmente, ele está vinculado a tributos com fatos geradores anteriores à mudança do regime de compensação.

A posição do Fisco, mantida pelo tribunal, é de que a compensação deve respeitar o período de apuração do tributo que deu origem ao crédito. Assim, mesmo que a decisão judicial favorável ao contribuinte tenha transitado em julgado após a implementação do e-Social, os créditos não podem ser compensados de maneira cruzada se forem relativos a tributos de períodos anteriores à mudança do sistema.

A empresa defendia que a data relevante para fins de compensação deveria ser a do reconhecimento do crédito, e não do fato gerador do tributo original. Contudo, o STJ afastou essa tese, reforçando que o marco temporal para compensação segue a data da ocorrência do tributo, em conformidade com as regras da Receita Federal.

REsp 2109311

Fonte: Tributário.com.br

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